A Lei 13.964/2019, mais conhecida como “pacote anticrime”, acrescentou o artigo 28-A no Código de Processo Penal e integrou efetivamente o chamado acordo de não persecução penal na legislação brasileira.
O acordo, em resumo, serve para evitar que a ação penal ocorra.
Esse acordo pode ser feito quando cumpridos alguns requisitos. São eles: 1) não for o caso de arquivamento da investigação; 2) quando o investigado confessar o crime; 3) quando a pena do crime for inferior a 4 anos; 4) o crime não for praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa; 5) quando não se tratar de crime de violência doméstica ou de violência contra a mulher em razão do sexo feminino, em favor do agressor; 6) quando não for cabível a transação penal; 7) quando o investigado não for reincidente e, 8) não tenha sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Se preenchidos esses requisitos, o acordo pode ser celebrado, com a imposição de algumas condições a serem cumpridas pelo investigado.
Após cumpridas todas as condições, será decretada a extinção da punibilidade do investigado, não gerando antecedentes. Mas, se o investigado descumprir quaisquer das condições estipuladas, o acordo será rescindido e a denúncia será oferecida. ⠀
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