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Recusa na assinatura do Termo de Compromisso

Recusa na assinatura do Termo de Compromisso, se exigido, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo versus prisão em flagrante.


O artigo 69 da Lei n. 9.099/95 diz que, em regra, não cabe prisão em flagrante para crimes de menor potencial ofensivo, sendo eles as contravenções penais ou os crimes com pena máxima de até 02 anos.

Quando alguém é pego cometendo uma infração de menor potencial ofensivo, pode ser conduzido até a delegacia. Nesse caso, o delegado deve lavrar um termo circunstanciado, a ser imediatamente remetido ao juiz competente, juntamente com os envolvidos do fato.


Não sendo possível o encaminhamento imediato do suposto autor do fato, conforme a lei prevê, deve ser assinado o termo de compromisso de comparecimento em juízo.

Mas, o que acontece se o suposto autor do fato se negar a assinar o termo de compromisso?

Configura crime de desobediência? Pode ser imposta a prisão em flagrante?

Os tribunais entendem que, caso o suposto autor do fato se negue a assinar o termo de compromisso, não comete crime de desobediência porque a consequência jurídica para tal recusa é a prisão em flagrante, podendo ser arbitrada a fiança.

Por exemplo, conforme o entendimento dos tribunais:

Jairton é visto pela polícia no momento em que descumpria a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa (infração de menor potencial ofensivo – artigo 266 do Código Penal).

Jairton foi conduzido até a delegacia para ser lavrado o termo circunstanciado (TC) da ocorrência.

Não foi possível encaminhar Jairton de imediato para o juiz competente, sendo determinado que assinasse um termo de compromisso de comparecimento.

Caso Jairton negar a assinatura, de acordo com o entendimento dos Tribunais, poderá ser imposta a prisão em flagrante.



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