Quando nos deparamos com fatos ocorridos na internet, por intermédio de aplicativos de redes sociais, e-mail, dentre outros, a primeira intenção é sempre fazer um “print screen” do conteúdo, caso seja preciso utiliza-lo posteriormente.
Mas, será que essa simples captura da tela (print screen) é suficiente para servir de prova para condenações em processos criminais?
Cada vez mais o mero “Print Screen” não vem sendo aceito como comprovação do fato em ações penais, pois é volátil, facilmente adulterável, sem autenticidade e por não ser possível garantir a preservação da cadeia de custódia da prova, que é, em linhas gerais, um conjunto de procedimentos que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e descarte de evidências, que visam a garantia da integridade, credibilidade e prestabilidade da prova, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.
Nesse sentido, a 6ª Turma do STJ, em março de 2021, reafirmou o entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens do aplicativo WhatsApp obtidas por meio do “print screen” por serem ilícitas.
Sobre a cadeia de custódia no âmbito digital, vale lembrar que, embora o Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), não mencione os procedimentos específicos que devem ser adotados em relação às provas digitais, a norma ABNT/ISO 27037, apesar de não ter caráter cogente, pode ser útil para servir de parâmetro, já que descreve diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital.
Assim, caso você necessite preservar uma prova digital, o caminho mais seguro é o registro por meio de Ata Notarial, realizada em cartório ou, ainda melhor, pelo site Verifact, que fornece serviço online de registro de provas de fatos ocorridos na internet.
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