Em 2016, a Lei nº 13.257/16 teve reflexos no Código de Processo Penal, dando nova redação ao inciso IV e inserindo os incisos V e VI, que tratam sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes (inciso IV), mulheres com filho até 12 anos (inciso V) e para o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos (inciso VI). .
Em fevereiro de 2018, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem no habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP) para que todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que estivessem na condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, fossem colocadas em prisão domiciliar. .
Já, em 19/12/2018, a Lei nº 13.769/18 alterou o Código de Processo Penal, disciplinando a matéria de forma expressa ao inserir no Código de Processo Penal os artigos 318-A e 318-B.
O artigo 318-A estabelece que a prisão preventiva decretada sobre a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que a presa:
I– não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Já, o artigo 318-B, diz que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pode ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319. .
Em abril, o STJ, conforme a decisão no habeas corpus 487.463/SP, estendeu a possibilidade de substituição para presas que já estejam submetidas à execução da pena, afirmando ser possível aceitar que as inovações trazidas pelas legislações podem ser aplicadas também à fase de execução da pena. .
Essa tese foi divulgada pelo informativo de jurisprudência nº 647 do STJ.
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