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POLICIAL QUE LÊ MENSAGENS NA TELA BLOQUEADA DO CELULAR VIOLA O SIGILO DAS COMUNICAÇÕES





Com esse entendimento, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, ocorrido em 08/08/2023, negou o recurso do Ministério Público e manteve a decisão que havia decretado a imprestabilidade da prova, em razão da quebra do sigilo telefônico.


No caso, policiais militares estavam realizando patrulhamento rotineiro, quanto cruzaram com um mototaxista, que levava um passageiro na garupa, que, segundo os policiais, seria "conhecido no meio policial" por tráfico de drogas. Realizada a abordagem, encontraram com ele uma sacola grande, onde havia 12 tabletes de maconha. Mencionaram que o indivíduo confessou o tráfico e que visualizaram na barra de notificações do seu aparelho celular conversas com terceiro. Então, foram até a residência desse outro rapaz e encontraram mais uma porção de cocaína. A prova foi considerada ilegal.


Veja a ementa da decisão:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. ACESSO AO CONTEÚDO DA TELA DO CELULAR. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC n. 774.349/SC, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. No presente caso, o Ministério Público Federal, em seu parecer, concluiu que, de acordo com a moldura fática traçada no acórdão recorrido, os policiais militares apenas visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do corréu Luís, as quais correspondiam a excertos de mensagens recebidas do recorrido Welisson (vulgo Two). Isto é, não houve acesso ao fluxo de comunicação entre os interlocutores, mas apenas às mensagens que eram visíveis sem a necessidade de inserir a senha de acesso (e-STJ fls. 647). Ora, houve a leitura das mensagens do acusado, o que constitui violação de sigilo dados. 3. Não haveria, tal violação quando há somente averiguação do próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CP), como por exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não esta abarcado pelo sigilo de dados. 4. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a violação dos sigilo de dados, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.



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