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DIREITO AO SILÊNCIO: OU FALA TUDO OU NÃO FALA NADA?




No post anterior, falamos sobre o direito do investigado ou réu de permanecer em silêncio. Comentamos que, inclusive, a pessoa tem o direito de escolher quais perguntas gostaria de responder, podendo eleger se quer permanecer em silêncio de forma total ou parcial.


Esse direito encontra fundamento no artigo 186 do Código de Processo Penal, que trata sobre o interrogatório do acusado:


Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

A letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas ao réu, às quais pode ou não responder. Isto é, durante o ato de interrogatório, o réu tem a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas que lhe forem direcionadas.


De forma prática, isso significa que o acusado pode escolher responder apenas as perguntas de seu advogado e não as do ministério público e/ou do juiz.


Esse foi o entendimento firmado no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 833.704/SC, no STJ, que ocorreu em 08/08/2023:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SILÊNCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas. - Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.








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Textura Vendruscolo Jordão Advocacia Penal

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