Como sabemos, estamos em período eleitoral.
Nesse momento, existem crimes específicos que podem vir a ser cometidos.
Por exemplo, os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), a depender do contexto, poderão ser enquadrados como crimes eleitorais, com previsão no Código Eleitoral.
A calúnia, a injúria e a difamação, se cometidas durante o período de propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, com a intenção de incluir no espírito do eleitorado uma impressão negativa do ofendido, poderão ser enquadradas como crimes eleitorais.
A calúnia está prevista no artigo 324 do Código Eleitoral. Esse crime exige a imputação alguém de fato determinado definido como crime, não bastando alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário. Nesse caso, pode haver o crime de difamação.
O artigo 325 do Código Eleitoral cuida do delito de difamação. Para esse crime, basta que seja imputado fato ofensivo à reputação do ofendido e que seja praticado no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.
Importante observar que o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.
Já, a injúria, está prevista no artigo 326 do Código Eleitoral. Pode vir a cometer esse crime aquele que atribui qualidades negativas à alguém, ofensiva a sua personalidade, na propaganda eleitoral, ou para fins desta, com a intenção de gerar efeito negativo nas eleições.
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