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LEI N. 14.811/2024: TIPIFICA O CRIME DE BULLYING E CYBERBULLYING E TRAZ OUTRAS ALTERAÇÕES PARA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES





Nesta segunda-feira (15/01/24), foi publicada a Lei n. 14.811/2024, que incluiu no Código Penal (CP) os delitos de bullying e cyberbullying, além de inserir novas causas de aumento para crimes já previstos. Também fez alterações e adições no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90).


Com a nova lei, conforme o artigo 146-A do CP, o bullying é caracterizado como uma forma de intimidação sistemática, intencional, repetitiva e sem motivação evidente, realizada por meio de violência física ou psicológica. As ações podem incluir humilhação, discriminação e outras práticas verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A penalidade envolve multa, caso a conduta não constitua um crime mais grave.


O cyberbullying, previsto no parágrafo único do artigo 146-A do CP, representa a versão virtual do bullying, que ocorre pela internet, redes sociais, aplicativos, jogos online ou em qualquer ambiente digital. A pena associada é de dois a quatro anos de prisão e multa.


Além disso, a nova norma inseriu circunstâncias que podem aumentar as punições para os delitos de homicídio e para o crime de indução ou instigação ao suicídio ou automutilação, que já eram previstos no Código Penal:


  • Art. 121, inciso III, do CP: No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena pode ser aumentada em dois terços se o crime ocorrer em instituição de educação básica pública ou privada.

  • Art. 122, §5º, do CP: Para o crime de indução ou instigação ao suicídio ou automutilação, a pena pode ser duplicada se o autor for líder, coordenador ou administrador de algum grupo, comunidade ou rede virtual.


No Estatuto da Criança e do Adolescente, a nova lei alterou os artigos 240 e 247 e incluiu o artigo 244-C:


  • Nos artigos 240 e 247, foi ampliada a relação de pessoas que podem cometer aqueles delitos (Art. 240, §1º, e art. 247, §1º).

  • Já, o artigo 244-C trouxe novo delito, com pena de até 4 anos e multa, que pode ser aplicado aos pais ou responsáveis legais que não comunicarem, de forma dolosa, à autoridade pública, o desaparecimento de um menor.



O texto também classificou os seguintes delitos como crimes hediondos:


  • Art. 122, caput, e §4º, do CP: induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real.

  • Art. 148, §1º, inciso IV, do CP: sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos.

  • Art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II: tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente.

  • Art. 240, §1º, e art. 241-B, do ECA: algumas condutas relacionadas a cenas de sexo explícito ou pornografia, envolvendo criança ou adolescente.


A lei ainda dispõe sobre outras questões administrativas. Clique no link para acessa-la na íntegra: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14811.htm









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