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Aplicação do Princípio da Insignificância no Crime de Descaminho

Recurso extraordinário N. 1.231.528/SP do STF – Aplicação do Princípio da Insignificância no Crime de Descaminho, com base na lei federal n. 10.522/02, mesmo em se tratando de tributo de competência estadual.


É possível a aplicação do princípio da insignificância para os crimes de descaminho quando o valor sonegado for até R$ 20.000,00, conforme o artigo 20 da Lei Federal n.10.522/02 e portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda.

O critério que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no direito penal é o mesmo utilizado para os casos em que não são ajuizadas ações de execução fiscal. Para o STJ e STF, se o valor de R$ 20.000,00 não tem relevância para justificar o ajuizamento da ação fiscal, muito menos tem para o Direito Penal.

Porém, por se tratar de parâmetro retirado de Lei Federal, os tribunais superiores vinham entendendo pela impossibilidade de aplicação quando se tratar de tributos de competência estadual, que deveria ser aplicado de acordo com Lei Estadual pertinente.

Contudo, no último dia 23 de abril, o Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, ao julgar o RE 1231528/SP, deu sinal de uma mudança no entendimento ao determinar o trancamento de uma ação penal, aplicando o princípio da insignificância, mesmo com parte do valor correspondendo a tributos estaduais.

No caso, dois réus foram acusados de descaminho por sonegar impostos no valor total de R$ 13.587,67, sendo R$ 5.815,76 de tributos federais e R$ 7.771,91 relativos ao ICMS, de competência estadual.

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