Conforme a ONU, o tráfico de animais silvestres é a terceira maior atividade ilícita e lucrativa do mundo, perdendo para o tráfico de drogas e de armas.
Animais silvestres são aqueles não adequados ao ambiente doméstico e podem ser classificados em nativos ou exóticos. As espécies nativas são aquelas naturais de um determinado ecossistema ou região. Já, as exóticas, são aquelas cujo o ciclo de vida ocorre em território distinto daquele que se tem por referência.
A Constituição Federal, em seu, artigo 225, § 1º, inciso VII, determina como responsabilidade do Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. A Lei n. 9.605/1998 criminaliza a comercialização e prevê diversas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O artigo 29 da Lei, de início, traz a punição para as seguintes condutas:
- Para quem matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
- Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.
- Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural.
- Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Note-se que, no artigo 29, não estão incluídos os animais exóticos, mas os silvestres pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras
A pena para esses delitos é de detenção de seis meses a um ano e multa, que pode ser aumentada se o crime for praticado contra espécie rara ou ameaçada de extinção.
No entanto, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Já, o artigo 31 diz ser crime introduzir espécime animal no País, sem parecer oficial favorável e licena expedida pela autoridade competente, prevendo a pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Observe-se que o artigo 31 trata de qualquer espécime, aqui incluindo os animais silvestres exóticos, como a cobra naja, envolvida no recente incidente do Distrito Federal.
Ainda, importante mencionar que, em decorrência do comércio ilegal, os animais muitas vezes podem sofrer maus tratos, conduta que também é prevista como crime na legislação ambiental, em seu artigo 32, cuja pena também é de detenção de três meses a um ano e multa. Vale salientar que, a depender do caso, existem outros crimes não previstos na legislação ambiental que podem ser cogitados.
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