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Prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança é ilícita



Imagine que o agente de segurança de um determinado estabelecimento privado aborde um indivíduo que lá estava, pois, segundo ele, demonstrava alguma atitude suspeita.

Durante a abordagem, o segurança, ao revistar a mochila do indivíduo, encontra certa quantidade de droga e, então, esse sujeito é preso e processado pelo crime da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). .


Em um caso como esse, o STJ decidiu que o sujeito não tinha a obrigação de se submeter à revista pessoal efetuada pelos seguranças, porque buscas pessoais e domiciliares só podem ser realizadas por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes. E, em razão disso, o tribunal reconheceu a ilicitude da prova obtida pela busca ilegal e o absolveu,com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (falta de prova da existência do fato). .

Essa tese foi divulgada pelo informativo de jurisprudência nº 651 do STJ. .


Vale lembrar que os informativos de jurisprudência divulgam periodicamente notas sobre teses de relevância definidas pelo tribunal, que são escolhidas pela repercussão jurídica. Os informativos do STJ podem ser acessados pelo link abaixo 👇


https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea

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