A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o crime de injúria.
O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal. Comete esse delito quem, com a vontade de macular a honra de alguém, profere ofensas, atribuído adjetivos negativos. Esse crime se consuma quando a vítima toma conhecimento das ofensas.
Dito isso, imagine a seguinte situação: Luis e Paulo estão conversando, de forma privada, sobre André. Luis aproveitou o momento de desabafo com o amigo Paulo e, em dado momento, falou mal de André, atribuindo adjetivos depreciativos. André, por acidente, acabou tendo acesso ao teor da conversa.
Luis cometeu o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal? Segundo o entendimento do STJ, não.
Em um caso semelhante, a Sexta Turma do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.765.673-SP, julgado em 26/05/2020, entendeu que, quando o suposto ofensor não prevê que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima, não há crime de injúria, já que o conhecimento acidental não é suficiente para caracterizar o delito, pois falta a vontade específica, livre e consciente, de dirigir as ofensas à vítima, com a intenção de menosprezá-la.
No caso julgado, as palavras injuriosas foram proferidas por meio telefônico e a vítima acabou ouvindo, acidentalmente, o teor da conversa pela extensão telefônica.
Essa tese foi divulgada pelo informativo de jurisprudência n. 672, do STJ, publicado em 19 de junho de 2020.
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