A Lei nº 14.188/2021, de 28 de julho de 2021, incluiu o artigo 147-B no Código Penal, para definir como crime a violência psicológica contra a mulher.
Agora, comete a infração criminal quem “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
A pena é de reclusão de 06 meses a 02 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Ainda, a nova lei trouxe outras três mudanças muito relevantes:
1) Instituiu o programa nacional de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, que consiste em nova forma de denúncia da agressão por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha. Tal medida visa a incentivar a vítima em denunciar, além de viabilizar a sua assistência e segurança;
2) Alterou a redação do artigo 12-C da Lei Maria da Penha (L11.340/2006) permitindo que o afastamento imediato do agressor do local de convivência da ofendida seja dado também em casos de violência doméstica. Até então, a medida protetiva só era permitida em casos de violência física; e,
3) Inseriu o §13º no artigo 129 do Código Penal para fixar pena específica para o crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino para a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. Anteriormente a pena era de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos (artigo 129, §9º, do CP).
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