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O que o direito penal tem a dizer sobre o novo coronavírus (COVID-19)?

*Post escrito pela advogada Tatiana Vendruscolo e publicado no Instagram da Comissão Nacional de Compliance de Associação Brasileira dos Advogados (ABA).





O contexto de pandemia no qual estamos inseridos, já declarado pela Organização Mundial da Saúde, traz reflexos em várias esferas do direito, tais como trabalhista, empresarial, cível e também criminal.

O Código Penal prevê diversos delitos que se destacam nesse momento de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.


Como exemplo, são criminalizadas condutas que possam por em risco a vida e a saúde de alguém, como o crime de perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131 do CP); expor a vida ou a saúde de outros a perigo direto e iminente (artigo 132 do CP) e também a conduta de exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos, cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia para atendimento médico-hospitalar emergencial (artigo 135-A do CP). Além disso, são consideradas como condutas criminosas as que atentam contra a saúde pública, como o crime de infração de qualquer medida sanitária determinada pelo poder público com o fim de prevenir doenças contagiosas (artigo 268 do CP), o delito de omissão de notificações de doenças contagiosas por parte dos médicos (artigo 269 do CP) e o crime de charlatanismo, que é a promessa de cura por meio secreto ou infalível (artigo 283 do CP). Esses são apenas alguns exemplos de crimes dispostos na lei penal e que podem gerar o debate em tempos de combate ao COVID-19.

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