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Entra em vigor lei que aumenta punições para crimes eletrônicos





No dia 28/05/2021, foi sancionada a Lei n. 14.155/2021, que alterou o Código Penal e aumentou a pena para alguns crimes eletrônicos, bem como tratou da competência para determinadas hipóteses do crime de estelionato.


Veja abaixo o que mudou no Código Penal (CP).


Art. 154-A do CP - Invasão de dispositivo:

Além de aumentar a pena para 1 a 4 anos de reclusão, não é mais necessário que a invasão se dê por meio de violação indevida de dispositivo de segurança.

Se a invasão provocar obtenção de comunicações privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Além disso,a pena será aumentada se houver prejuízo econômico decorrente da invasão.


Art. 155 do CP - Furto:

Tornou mais grave o crime de furto realizado com o uso de dispositivos eletrônicos. A pena passa a ser de reclusão de 4 a 8 anos.

Ainda, se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável ou se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do País, a pena pode ser aumenta.


Art. 171 do CP - Estelionato:

No caso do crime de estelionato, a lei passou a prever a punição de 4 a 8 anos de reclusão e multa para quem se utiliza de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro, por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

A pena também é aumentada se o crime for praticado com o uso de servidor mantido fora do País e se praticado contra idoso ou vulnerável.


A nova lei traz alterações importantes, por exemplo, para fraudes através de transações digitais, golpe da clonagem do WhatsApp e os golpes de phishing (pescaria), quando o agente tenta obter dados pessoais da vítima através de mensagens falsas induzindo a clicar em links suspeitos.


No Código de Processo Penal, a lei passou determinar que a competência de julgamento do crime de estelionato que for praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores seja o local de domicílio da vítima e, no caso de várias vítimas, pela prevenção.

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