O artigo 268 do Código Penal criminaliza a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com a pena de detenção de um mês a um ano, e multa.
O crime ocorre quando descumpridas DETERMINAÇÕES IMPOSITIVAS (e não meras recomendações) do poder público. Essas determinações, criadas com o fim de impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa, podem ser decorrentes de lei, decreto, regulamento ou portaria, emitidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Municípios. .
Existindo essa determinação impositiva do Poder Público, para a ocorrência do crime, é suficiente que o agente descumpra, de forma dolosa, ainda que não tenha a finalidade específica de introduzir ou propagar a doença contagiosa. .
Como exemplo, em Porto Alegre, no dia 17/03/2020, foram publicados cinco decretos (n. 20.502, n. 20.503, n. 20.504, n. 20.505 e n. 20.506), que reforçam as medidas emergenciais de enfrentamento do Coronavírus, trazidas pela Lei n. 13.979/2020, e determinou medidas preventivas relacionadas aos estabelecimentos de comércio e setores de serviços e transportes.
Uma dessas medidas é o fechamento de shopping center e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos.
Então, por exemplo, caso o agente responsável não atenda à determinação expressa de fechamento imposta pelo Prefeito de Porto Alegre, sua conduta pode vir a ser enquadrada no crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Da mesma forma, caso seja determinado que uma pessoa permaneça isolada ou fique em quarentena, conforme o artigo 3, I e II, da Lei n. 13.979/2020, e esta venha a descumprir de qualquer modo a imposição, também poderá cometer o delito do artigo 268 do Código Penal.
Fique ligado! Nesse momento delicado, devemos seguir à risca todas as determinações e recomendações do poder público. Façamos nossa parte.
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