Em caso de lesão corporal culposa ou homicídio culposo, cometido por motorista sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena de reclusão não pode ser substituída por outra mais branda, que restringe direitos.
Na data de hoje (12/04/2021), entrou em vigor a Lei n. 14.071/20 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em diversos e significativos pontos.
No âmbito criminal, a grande mudança foi o impedimento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em casos em que o condutor estiver sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas e causar morte (art. 302, §3º do CTB) ou lesão corporal (art. 303, §2º do CTB).
Explicamos.
O artigo 44 do Código Penal prevê a possibilidade da pena privativa de liberdade ser substituída por penas restritivas de direito em situações que: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; e III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Anteriormente, conforme o artigo 312-A do CTB, era possível tal aplicação nos crimes de trânsito previstos nos artigos 302 a 312, desde que se cumprissem os requisitos impostos para substituição da pena privativa de liberdade.
Contudo, com a inclusão do artigo 312-B, tal alternativa já não é mais possível, porque o novo artigo passou a prever: “aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Ficou com alguma dúvida? O que achou da alteração?
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